Me chame pelo meu nome
- ogladio2024
- 26 de set. de 2025
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Anne Ferreira Cabral
Num primeiro momento, faz-se benéfico conceituar as ideias que irão dar base para a formulação da importância do nome na atualidade, como o processo de conceituação, que começa na Modernidade, em que se há a constituição do sujeito. Esse novo sujeito moderno é alçado na racionalidade crescente moderna, e que passa a ser a condutora da existência. Sendo essa existência datada num capitalismo nascente, a razão substitui, dessa maneira, Deus, e transfere seus dogmas para a sustentação, segundo Sérgio Rouanet, de um racionalismo que implicava a fé na razão, “em sua capacidade de fundar uma ordem racional, e na ciência, como instância habilitada a sacudir o jogo do obscurantismo e a transformar a natureza para satisfazer as necessidades materiais dos homens” (2001, p. 97, 120 et seq.). Assim, até mesmo o processo de emancipar, vai dizer Maria de Fátima Wolkmer “significava, por um lado, libertar a consciência tutelada pelo mito e, por outro, usar a ciência, para tornar mais eficazes as instituições econômicas, sociais e políticas, no intuito de aumentar a liberdade do homem”. Nasce, deste modo, o sujeito moderno, fruto de uma subjetividade, ou seja, – para esse contexto em específico, a centralização da construção de uma sociedade a partir do sujeito; o qual é dotado das abstrações de universalidade, autonomia e individualidade. E que, justamente por ser uma sociedade desenvolvida aliada ao capitalismo, no sentido de formação de um sujeito universal de direito, faz-se necessária, para o seu desenvolvimento pleno, a produção da desigualdade. Isso porque esse novo sujeito de direito, logo, aquele capaz de contrair direitos e deveres na sociedade que se originava, deveria ter uma cor, um gênero e um endereço específico; porque precisa-se que os outros não tenham direitos para que o capitalismo continue a produzir privilégios e diferenciação e, assim, conseguindo se desenvolver plenamente.
Nesses moldes, as ideias da modernidade, de singularidade, originalidade, universalidade, individualidade, autonomia etc, geram, como projeto, a percepção de si, logo, sua consciência, aprofundando o vínculo consigo mesmo e também com as pessoas ao seu redor. Este é, então, o processo de subjetividade, a reflexão sobre si, afirmação de um sentido de si, dialogando com o que se é, ou seja, ao que se foi sujeito a partir das milhares de convenções sociais, mas também das normatividades estatais e jurídicas ascendentes, que fazem igualmente olhar para si. O direito, por ser o condutor das normas, e as normas, num mundo moderno, por serem fundamentais em determinar nosso reconhecimento, com as personalidades moldadas pelas regras sociais, são consideradas um fator de legitimação social, por exemplo. Dessa maneira, subordinados intrinsecamente a categorias que regulam sua existência, diversos tipos de sujeitos não se viram contemplados como sujeitos de direito; o que, na era moderna, ou seja, na era de lutas da burguesia para o olhar para sua classe, de criação de instituições legitimadoras voltadas para o sujeito, significava estar efetivamente à margem da sociedade. Tais imposições têm como exemplo: o nome, o batismo; mas que, elevando o pensamento, é também o gênero, se o admitirmos como uma construção social, a partir do momento que, em sociedades indígenas primitivas, ausenta-se a distinção entre homem e mulher, nasce-se pessoa sem gênero determinado, transita-se entre os dois, dentre outras possibilidades. Assim, na sujeição moderna, ao nascer-se com certas características, submete-se a tal sujeição coercitiva de poder externo capaz de moldar uma vida inteira. Uma vez que, na modernidade, a sujeição de alguém a ser mulher, a ser negro, a ser indígena, fazia olhar para o centro, o universal, o sujeito detentor de direitos, e simplesmente não se encontrar. Movimento que continuou a ocorrer ao longo dos séculos, historicamente, até os dias atuais; passando por sujeições e lutas diferentes.
Isso demonstra como esses mecanismos de sujeição são capciosos, e como a tomada de consciência de si demonstrou-se, para alguns, um afastamento da contemplação do ideal da modernidade, que, caminhando para a universalidade, não percebia as nuances presentes na realidade cotidiana daqueles que não são universais, mas particulares, donos de vivências diversas que não são passíveis de se encaixar nos ideais de “sujeito homogêneo” da revolução burguesa. Um ponto de discussão mais avançado mas que cabe aqui como reflexão é a questão das políticas anti-discriminatórias, as quais se fazem extremamente necessárias no sentido de combater as exclusões históricas de sujeitos afastados do universal; porém, que tem, na outra face do plano, a fixação dessas identidades, ou seja, essas geralmente identidades fluidas tornando-se categorias fixas, submetendo-as à rotulações sociais pois, para acessar seus direitos como sujeitos de direito específicos, precisam constantemente provar sua identidade. Boaventura de Sousa Santos dirá que o direito ocidental é monolítico e classificatório, incapaz de lidar com identidades interculturais e múltiplas; aliando-se com o que disse Judith Butler: “Toda vez que o Estado reconhece uma identidade para proteger, ele também produz e limita essa identidade”. Assim, ao ter que essas identidades são plurais, até mesmo em suas lutas, ataca-se o modo como essas políticas são realizadas no direito ocidental, podendo contribuir na sua desessencialização e despolitização pela falta de interseccionalidade, do olhar para sua pluralidade essencial.
A partir, então, da ideia de uma sujeição que pode ser onerosa a determinadas sociabilidades, tem-se, como contraponto, ou como uma solução, a ideia de liberação. A qual vê-se apoiada no direito. A liberação é o movimento de saída de uma situação abusiva de poder, ou seja, é a emancipação; devendo ser devidamente diferenciada da ideia de liberdade. A libertação é libertar, sair do cárcere, mas não ser livre. A relação de poder aqui tratada é aquela em que sobre a existência impõe-se algo, exercendo sobre ela: dominação, opressão, exclusão; tornando-se uma relação ilegítima. Assim, enquanto que a sujeição perpetua estruturas de poder (até mesmo pelo direito como manutenção de ordem social) e, consequentemente, exclui grupos identitários, a liberação funciona como um instrumento de desamarração dessa relação de poder ilegítimo. E o direito, que funciona historicamente como um meio de reassegurar privilégios, adapta, com o tempo, sua funcionalidade, para abarcar necessidades. É dessa maneira que o caráter dúplice do direito aparece, se mostrando um ajudante no processo de liberação desse poder abusivo; atuando como uma linguagem de sociabilidade, a qual permite uma subjetivação positiva.
Livrar-se de sujeições incômodas, insurgindo contra situações de efetiva opressão, dominação ou exclusão a partir do direito, significa dizer que se está produzindo, a nível estatal, – consequências de anos de luta de grupos sociais, que se encontravam de fora da equação dos sujeitos detentores de direitos e de dignidade, numa relação análoga moderna racional – relações adequadas de poder. O direito, como um, já citado, originador de sociedade hierárquica, fundamentada na ordem capitalista, se mostra agora, simultaneamente, um mecanismo de correção dessa mesma desigualdade e desse aparato repressor de sujeição onerosa; apresentando-se como um espaço de disputas entre classes, muito entre os sujeitos tradicionais e os novos sujeitos de direito. Desse modo, evoluindo conforme desenvolve-se a comunidade e suas necessidades, os sujeitos anteriormente relegados a segundo plano, manifestam – por meio da coletividade e do reconhecimento de si próprios como iguais, mas deficitários em acesso aos âmbitos mais fundamentais da sociedade – sua identidade por meio do direito. O qual serve aqui tanto como uma linguagem como uma ferramenta, pois permite reconhecimento, mas também permite reparação.
A questão do nome permite, portanto, um apanhado de tudo que foi posto. A sujeição do nome é algo completamente normalizado no nosso ordinário, por vezes tratado em plano secundário, gerando pouquíssima reflexão em nós. As coisas têm nomes independentemente do que queremos, o computador se chama computador, o caderno se chama caderno, ambos porque são e porque sim. O nome próprio, em contrapartida, não é nem porque sim. Os nomes têm uma regra de ser, e na atualidade significam muito para muita gente. Isso porque, ao se nascer já embutido com um nome, o qual na esmagadora maioria das vezes se concerne de um designado segundo o sexo biológico, e que será registrado em todas as instâncias institucionais relevantes do qual a pessoa participará e que constará na sua identidade de cidadão, no seu registro geral etc; nos casos em que esse ser humano, posteriormente, vir a descobrir que se trata de uma pessoa transgênero, a sujeição do nome ganha volumes maiores de significância, transformando-se em identidade e afirmação de si, perpetuando até mesmo existência. E é a reflexão sobre tal sujeição, tomando consciência de si e formando subjetivação da afirmação da característica sujeitada, que permite a transição dessa, ou seja, da que não condiz com a categoria em que deseja estar a pessoa, para outra a qual verdadeiramente pertence; se tornando, no limite, uma espécie de sujeição positiva.
Como o processo de sujeição é previsto e executado por todos os tipos de coerções do poder, o direito se torna um aliado necessário na execução da saída dessa mesma. Assim, acompanhando os transgêneros como pessoas de relevância na sociedade como qualquer outra, o direito, como espaço de disputa, acata as demandas dessa comunidade, e modifica sua legislação para abranger esses sujeitos, tornando-os um dos vários novos sujeitos de direitos que surgem. É por isso que a mudança de nome e de gênero no registro civil podendo ser realizada sem a necessidade de uma ação judicial, a qual poderia ser onerosa, dispendiosa e custosa a essas pessoas, que já vivem em condições de vulnerabilidade social reconhecida por dados e pelo senso comum, representa uma vitória na luta de décadas de resistência desse grupo para obter o simples direito de existir.
“A luz dos olhos devora tudo, ser visto é quase morrer” (Eurídice e Orfeu). Ou viver.
Tem muitas partes que concordo, mas o texto tem muitos equívocos e parece confuso no que quer passar. O direito ao nome também perpassa por muito mais nuances, me parece pouco profundo o que foi argumentado e confuso. Sobre alteração de nome: ainda é caro (ou oneroso/custoso, como queira), a gratuidade só vem acompanhada justamente de ação em conjunto da defensoria.